Andressa C. Macan - advogada criminalista

TRÁFICO DE DROGAS – INVASÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA

08/09/2021

                                             Na invasão de residência,  não basta a mera desconfiança dos policiais.

Resumo:

 

  • Os policiais não podem  entrar em uma casa sem mandado e com base em denúncia anônima para apurar suposto crime de tráfico de drogas;
  • É preciso que haja razões satisfatórias para a invasão;
  • Não basta a mera desconfiança dos policiais.

 

A PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ESTE RESPEITO:

 

Tendo em vista que segundo o artigo 5º, XI,  da Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, a casa é asilo inviolável, portanto ninguém pode entrar sem a autorização do morador, com exceção de casos de flagrante delito ou  desastre, ou para prestar socorro ou durante o dia, por determinação judicial (mandado).

 

Pois, a Constituição visa a proteção  do direito da intimidade, da honra, do sossego, da tranquilidade, garantias estas que fazem parte da dignidade,  que é um direito fundamental.

 

QUAL É O ENTENDIMENTO DA 06ª TURMA DO STF?

 

Justamente em decorrência da garantia constitucional da inviolabilidade da casa, domicílio, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no HC 598.051 de que as circunstâncias anteriores à violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante de um suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

 

Nessa mesma linha, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 603.616 firmou o entendimento de que a conduta policial de entrar à força em uma casa, sem a autorização do morador, sem ter mandado judicial, sem investigações prévias, possuindo apenas uma denúncia anônima, é totalmente  ilegal e inconstitucional.

 

Visto que sem o preenchimento de todos estes requisitos não é possível concluir  sobre a ocorrência da prática de crime de tráfico de drogas dentro da residência de um indivíduo, não podendo a entrada forçada ser legitimada por um suposto estado de flagrância.

 

CONCLUSÃO

 

Logo, para a já mencionada Turma, a entrada forçada em uma casa sem ter mandado judicial, somente é lícito, mesmo estando em período noturno, quando:

  • amparada em fundadas razões, as quais indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente, e de nulidade dos atos praticados.

 

Ou seja, para esta Turma, havendo a prisão em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas, em decorrência da invasão ilegal da casa por policiais, todas as provas obtidas dentro da residência são anuladas e o preso deve ser absolvido.

 

Para mais informações e em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Escrito por: Andressa C. Macan

Publicado em: 08.09.2021

Andressa C. Macan

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