Tendo em vista que segundo o artigo 5º, XI, da Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, a casa é asilo inviolável, portanto ninguém pode entrar sem a autorização do morador, com exceção de casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou durante o dia, por determinação judicial (mandado).
Pois, a Constituição visa a proteção do direito da intimidade, da honra, do sossego, da tranquilidade, garantias estas que fazem parte da dignidade, que é um direito fundamental.
Justamente em decorrência da garantia constitucional da inviolabilidade da casa, domicílio, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no HC 598.051 de que as circunstâncias anteriores à violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante de um suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.
Nessa mesma linha, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 603.616 firmou o entendimento de que a conduta policial de entrar à força em uma casa, sem a autorização do morador, sem ter mandado judicial, sem investigações prévias, possuindo apenas uma denúncia anônima, é totalmente ilegal e inconstitucional.
Visto que sem o preenchimento de todos estes requisitos não é possível concluir sobre a ocorrência da prática de crime de tráfico de drogas dentro da residência de um indivíduo, não podendo a entrada forçada ser legitimada por um suposto estado de flagrância.
Logo, para a já mencionada Turma, a entrada forçada em uma casa sem ter mandado judicial, somente é lícito, mesmo estando em período noturno, quando:
Ou seja, para esta Turma, havendo a prisão em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas, em decorrência da invasão ilegal da casa por policiais, todas as provas obtidas dentro da residência são anuladas e o preso deve ser absolvido.
Para mais informações e em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
Escrito por: Andressa C. Macan
Publicado em: 08.09.2021