16/09/2021

É ilegal, de acordo com a decisão do STJ:

Interceptação telefônica consiste em ter acesso ao inteiro teor da conversa obtida através de ligação de um aparelho telefônico para outro, sem que nenhum dos interlocutores saiba.
Interceptação telemática consiste em ter acesso ao inteiro teor das mensagens trocadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneos, seja por texto ou por áudio, sem que os interlocutores saibam.
Logo, tanto na interceptação telefônica quanto na telemática, os investigadores são meros observadores.
Não é válida a interceptação telefônica e telemática com a substituição do chip do titular da linha, de acordo com o artigo 5º, XII, da Constituição Federal.
Eis o que dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Também, a Lei 9.296/1996 que regulamenta o inciso XII do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece os limites e os critérios da realização de interceptação telefônica e telemática.
Com a finalidade de obter provas em uma investigação criminal e em um processo criminal.
No entanto, não há previsão nesta lei sobre este procedimento de habilitar chip da autoridade policial em substituição ao do investigado, titular da linha.
Com este procedimento da troca do chip, os investigadores não serão meros observadores, mas sim participantes, podendo interagir diretamente com os interlocutores do investigado.
Pois:
Recentemente a 06ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal:
A 06ª Turma fixou o entendimento sobre a ilegalidade no procedimento da substituição de chip, pois segundo a Lei 9.296/1996:
Eis o entendimento da Ministra Laurita Vaz:
“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”, afirmou a magistrada. Ministra Laurita Vaz.
Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
Escrito por: Andressa C. Macan.
Publicado em: 16/09/2021