AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Andressa C. Macan - advogada criminalista

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

02/12/2024

 

RESUMO

  • Passar por uma audiência de custódia é um direito do preso;
  • É um ato importantíssimo, pois o juiz analisará os argumentos do advogado sobre a legalidade da prisão, se cabe ou não a soltura imediata;
  • Também é uma oportunidade para o preso esclarecer o ocorrido;
  • Há o prazo de 24 horas para a realização desta audiência.

 

O QUE É AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 

 Audiência de custódia consiste na rápida apresentação da pessoa presa ao juiz, com o objetivo desse indivíduo ser ouvido.

 Nesta audiência estarão presentes o representante do Ministério Público, advogado ou defensor público e o acusado.

 

COMO FUNCIONA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 

 Passar por uma audiência de custódia é um ato importantíssimo para o preso, pois será nesta audiência que o juiz analisará se a prisão em flagrante, temporária ou preventiva foi realizada dentro dos parâmetros da lei.

Também o juiz verificará a possibilidade de conceder liberdade provisória com ou sem fiança ou outras medidas cautelares diversas como recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica.

Ademais, cabe neste procedimento a avaliação do juiz sobre possíveis ocorrências de tortura ou maus tratos contra o preso ou outras irregularidades.

 

FUNÇÃO DO ADVOGADO CRIMINALISTA

 

Logo, cabe ao advogado criminalista durante a audiência utilizar bons argumentos para explicar ao juiz possíveis falhas no procedimento da prisão, principalmente sob o aspecto da legalidade, e outros aspectos relevantes ou o motivo para a concessão da liberdade provisória ou se as medidas cautelares diversas podem ser aplicadas.

Somente após a fala do advogado criminalista é que o juiz decidirá, por isso é muito importante estar acompanhado de um bom advogado especializado na área criminal que seja responsável e ético.

Principalmente por ser um momento muito difícil e constrangedor para a pessoa acusada.

 

IMPORTÂNCIA DESTA AUDIÊNCIA PARA O PRESO

 

O depoimento do preso nesta audiência é de suma importância, visto que é uma oportunidade para ele explicar ao juiz o que aconteceu no momento da prisão dele, se a conduta dele é considerada crime ou não, se prenderam a pessoa errada, cabendo ao magistrado valorar e decidir sobre a legalidade da prisão, a concessão de liberdade provisória ou a manutenção da prisão.

Por isso, estar acompanhado de um bom advogado criminalista, faz toda a diferença neste momento delicado.

 

PRAZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 

A realização da audiência de custódia é um direito da pessoa humana presa, sendo imprescindível a sua realização, e deve ocorrer dentro do prazo de 24 horas.

 

RÉU PRIMÁRIO

 

O indivíduo que não possui antecedentes criminais, não foi processado criminalmente e nem condenado, costuma ser denominado de réu primário.

Para este caso em específico, o fato de a pessoa ser primária, ter residência fixa, há mais chances de ser colocada em liberdade imediatamente, caso a prisão seja considerada válida.

Isso vai depender do tipo de crime que a pessoa está sendo acusada, e em tese a sua gravidade.

 

 

Se acontecer do indivíduo preso não ser solto imediatamente nesta audiência, há a possibilidade do advogado criminalista impetrar habeas corpus ou outra medida jurídica, dependendo do caso e se houver fundamentação pertinente para isso.

 

 

Para mais informações, consulte um advogado de sua confiança.

Escrito por: Andressa C. Macan.

 

Publicado em: 02/12/2024

Andressa C. Macan

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Interceptação
INTERCEPTAÇÃO COM TROCA DE CHIP

Andressa C. Macan - advogada criminalista

ILEGAL A INTERCEPTAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE CHIP

16/09/2021

 

 
 
 

É ilegal, de acordo com a decisão do STJ:

 

  • a interceptação telefônica e telemática mediante a habilitação de chip da autoridade policial;

 

  •  em substituição ao do investigado titular da linha.

 

 

O QUE É INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

 

Interceptação telefônica consiste em ter acesso ao inteiro teor da conversa obtida através de ligação de um aparelho telefônico para outro, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

 

O QUE É INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA

 

Interceptação telemática consiste em ter acesso ao inteiro teor das mensagens trocadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneos, seja por texto ou por áudio, sem que os interlocutores saibam.

 

Logo, tanto na interceptação telefônica quanto na telemática, os investigadores são meros observadores.

 

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA – TROCA DE CHIP

 

É válida ou não uma ordem judicial que:

 

  • determina a uma operadora de telefonia proceder à interceptação de determinadas linhas telefônicas;

 

  •  mediante a habilitação temporária de chip indicados pela autoridade policial

 

  •  em substituição ao do investigado e titular da linha;

 

INTERCEPTAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Não é válida a interceptação telefônica e telemática com a substituição do chip do titular da linha, de acordo com o artigo 5º, XII, da Constituição Federal.

Eis o que dispõe o artigo  5º, XII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

INTERCEPTAÇÃO E A LEI 9.296/1996

 

Também, a Lei 9.296/1996 que regulamenta o inciso XII do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece os limites e os critérios da realização de interceptação telefônica e telemática.

 

Com a finalidade de obter provas em uma investigação criminal e em um processo criminal.

 

No entanto, não há previsão nesta lei sobre este procedimento de habilitar chip da autoridade policial em substituição ao do investigado, titular da linha.

 

 

PROBLEMAS COM A SUBSTITUIÇÃO DO CHIP

 

Com este procedimento da troca do chip, os investigadores não serão meros observadores, mas sim participantes, podendo interagir diretamente com os interlocutores do investigado.

 

Pois:

  • terão pleno acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens enviadas e recebidas, por intermédio de aplicativos de mensagens instantâneas, como por exemplo o whatsApp;

 

  • Permitindo aos investigadores acessar todas as conversas por intermédio do aplicativo whatsApp;

 

  •  com a possibilidade deles enviarem novas mensagens ou ainda excluírem outras, sem deixar nenhum vestígio e sem meios de recuperá-las;

 

  • tendo em vista que as operadoras não armazenam em nenhum servidor o conteúdo das mensagens trocadas por meio destes aplicativos;

 

  • também haverá a suspensão do serviço telefônico e do fluxo de comunicação telemática mantidos pelo usuário.

 

 

DECISÃO STJ SOBRE A INTERCEPTAÇÃO MEDIANTE A TROCA DO CHIP

 

Recentemente a 06ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal:

 

  • a interceptação telefônica e telemática mediante a habilitação temporária de  SIMCARD (chip) indicado pela autoridade policial;

 

  •  em substituição ao do investigado titular da linha. 

 

POR QUE É ILEGAL A SUBSTITUIÇÃO DO CHIP NA INTERCEPTAÇÃO?  STJ

 

A 06ª Turma fixou o entendimento sobre a ilegalidade no procedimento da substituição de chip, pois segundo a Lei 9.296/1996:

 

  • não há a autorização da suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário;
  •  bem como a substituição da pessoa que é o alvo da investigação e também o titular da linha por uma outra pessoa, que seria um agente indicado pela autoridade policial;
  • não há amparo legal, devendo ocorrer a interceptação nos estritos limites da lei, não sendo permitido a ampliação das hipóteses ou a criação de procedimento diverso.

 

Eis o entendimento da Ministra Laurita Vaz:

 

 

“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”, afirmou a magistrada. Ministra Laurita Vaz.

 

Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Escrito por: Andressa C. Macan.

 

Publicado em: 16/09/2021

Andressa C. Macan

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TRÁFICO DE DROGAS – INVASÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA

Andressa C. Macan - advogada criminalista

TRÁFICO DE DROGAS – INVASÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA

08/09/2021

                                             Na invasão de residência,  não basta a mera desconfiança dos policiais.

Resumo:

 

  • Os policiais não podem  entrar em uma casa sem mandado e com base em denúncia anônima para apurar suposto crime de tráfico de drogas;
  • É preciso que haja razões satisfatórias para a invasão;
  • Não basta a mera desconfiança dos policiais.

 

A PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ESTE RESPEITO:

 

Tendo em vista que segundo o artigo 5º, XI,  da Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, a casa é asilo inviolável, portanto ninguém pode entrar sem a autorização do morador, com exceção de casos de flagrante delito ou  desastre, ou para prestar socorro ou durante o dia, por determinação judicial (mandado).

 

Pois, a Constituição visa a proteção  do direito da intimidade, da honra, do sossego, da tranquilidade, garantias estas que fazem parte da dignidade,  que é um direito fundamental.

 

QUAL É O ENTENDIMENTO DA 06ª TURMA DO STF?

 

Justamente em decorrência da garantia constitucional da inviolabilidade da casa, domicílio, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no HC 598.051 de que as circunstâncias anteriores à violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante de um suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

 

Nessa mesma linha, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 603.616 firmou o entendimento de que a conduta policial de entrar à força em uma casa, sem a autorização do morador, sem ter mandado judicial, sem investigações prévias, possuindo apenas uma denúncia anônima, é totalmente  ilegal e inconstitucional.

 

Visto que sem o preenchimento de todos estes requisitos não é possível concluir  sobre a ocorrência da prática de crime de tráfico de drogas dentro da residência de um indivíduo, não podendo a entrada forçada ser legitimada por um suposto estado de flagrância.

 

CONCLUSÃO

 

Logo, para a já mencionada Turma, a entrada forçada em uma casa sem ter mandado judicial, somente é lícito, mesmo estando em período noturno, quando:

  • amparada em fundadas razões, as quais indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente, e de nulidade dos atos praticados.

 

Ou seja, para esta Turma, havendo a prisão em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas, em decorrência da invasão ilegal da casa por policiais, todas as provas obtidas dentro da residência são anuladas e o preso deve ser absolvido.

 

Para mais informações e em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Escrito por: Andressa C. Macan

Publicado em: 08.09.2021

Andressa C. Macan

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A LEI NOVA DEVE RETROAGIR NO CRIME DE ESTELIONATO?

Andressa C. Macan - advogada criminalista

 

A LEI NOVA DEVE RETROAGIR NO CRIME DE ESTELIONATO?

02/09/2021

 

Resumo:
Para a 01ª Turma do STF, a lei nova sobre o crime de estelionato somente deve ser aplicada, se a denúncia não tiver sido apresentada antes da validade da lei 13.964/2019 (pacote anticrime).
Para a 2ª Turma do STF, a lei nova deve ser aplicada a fatos anteriores à validade desta nova lei, independentemente do momento em que foi oferecida a denúncia.
 

 

A lei 13.964/2019,  lei do pacote “anticrime”, que alterou o artigo 171, §5º  do Código Penal, prevê que o crime de estelionato deve ter a manifestação  da vítima, no sentido de querer que o autor do crime seja processado para, então, ser iniciada a ação penal. Sem esta manifestação da suposta vítima, o representante do Ministério  Público não pode  iniciar uma ação penal.

 

Entretanto, antes dessa lei nova, a lei do pacote “anticrime”, não havia a necessidade da suposta vítima se manifestar a respeito se queria ou não que o suposto autor do crime de estelionato fosse processado criminalmente, ou seja, o representante do Ministério Público iniciava a ação penal independentemente desta manifestação da vítima.

 

Então, como houve esta alteração no Código Penal pela lei do pacote “anticrime”, como ficam os processos penais já em curso, as investigações criminais e os inquéritos que foram iniciados em data anterior à entrada desta lei nova (24/01/2020)?

 

Para responder a esta pergunta, existem duas correntes, uma liderada pela 01ª Turma do Supremo Tribunal Federal,  pela 05ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  e pela 03ª Seção do Superior Tribunal de  Justiça, Seção esta que consolidou o entendimento das Turmas deste Colendo Tribunal.

 

Para esta primeira corrente, a lei nova somente deve retroagir, ou seja, atingir fatos ocorridos durante a validade da lei anterior ao pacote “anticrime”, se a denúncia não tiver sido apresentada pelo representante do Ministério Público antes da vigência (validade) da lei nova, pois segundo o entendimento desta corrente, há o ato jurídico perfeito com a apresentação da denúncia, tendo em vista que a manifestação da vítima é uma condição de procedibilidade da ação, ou seja, é uma condição para iniciar a ação penal, e não uma condição para o prosseguimento dela.

 

Já para a segunda corrente liderada pela 02ª Turma do Supremo Tribunal Federal, há o entendimento de que a lei nova do pacote “anticrime” deve ser aplicada a fatos anteriores à validade desta nova lei, em investigações criminais e ações penais em andamento, ainda que iniciados antes da validade da lei nova, com o objetivo de beneficiar o acusado, pois para esta corrente, esse entendimento está em consonância com o artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

 

Tendo em vista que para este artigo da Constituição, a lei penal nova deverá ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência (validade) para beneficiar o réu.

 

Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Escrito por: Andressa C. Macan.

Publicado em: 02/09/2021

Andressa C. Macan

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VISITAS PRESENCIAIS NOS PRESÍDIOS TERÃO ALTERAÇÃO A PARTIR DE 28/08/2021

Andressa C. Macan - advogada criminalista

VISITAS PRESENCIAIS NOS PRESÍDIOS TERÃO ALTERAÇÃO A PARTIR DE 28/08/2021

 

Resumo:

A partir do próximo final de semana, 28/08/2021 e 29/08/2021, será permitida nos presídios do Estado de São Paulo a entrada de dois visitantes maiores de 18 anos por reeducando; para visitantes acima de 60 anos e grávidas será necessário comprovante de vacinação completa; a troca de 01 mensagem eletrônica por semana e mantém-se os horários e divisão de matrículas e pavilhões.

 

 

A Secretaria de Administração Penitenciária divulgou no dia 25/08/2021, um comunicado sobre algumas alterações nas visitas presenciais nos presídios do Estado de São Paulo a partir deste final de semana, dias 28/08/2021 (sábado) e 29/08/2021 (domingo).

 
Confira abaixo o que será permitido:
  • a entrada de dois visitantes maiores de 18 (dezoito) anos por reeducando;
  • para visitantes maiores de 60 (sessenta) anos e grávidas, será necessário apresentar o comprovante de vacinação completa de covid-19 e após o período de, ao menos, 20 (vinte) dias da aplicação da 2ª dose, ou quando for o caso, de dose única, sendo esta exigência apenas para visitantes maiores de 60 anos e grávidas;
  • a troca de 01 (uma) mensagem eletrônica por semana, com no máximo 02 (dois) mil caracteres. As mensagens são enviadas via formulário no site da SAP (Secretaria de Administração Penitenciária).
 
Veja abaixo o que fica proibido:
  • visitantes menores de 18 (dezoito) anos;
  • a entrega presencial de alimentos (jumbo) durante a visita;
  • contato físico;
  • visita íntima.
 
O que o visitante poderá portar durante a visita:
  • a carteirinha;
  • o documento de identificação com foto;
  • e o comprovante de vacinação contra a Covid-19;
  • sendo proibida a entrada de quaisquer outros objetos.
 
Duração das visitas e cronograma:
  • As visitas continuam ocorrendo por um período máximo de duas horas (das 9h às 11h e das 13h às 15h), dividido entre os finais das matrículas dos reeducandos (pares e ímpares) e mediante divisões de pavilhões (pares e ímpares), conforme cronograma abaixo.
  •  Os presídios em que os pavilhões são divididos por letras seguem as mesmas regras, considerando como PARES os pavilhões B, D, F, H, J e L e ÍMPARES os pavilhões A, C, E, G, I, K e M.
  • Os Centros de Ressocialização, Hospitais de Custódia e Alas de Seguro serão considerados pavilhão único, sendo as visitas realizadas em fins de semana intercalados, ficando a distribuição das matrículas de acordo com o calendário das demais unidades prisionais.
  • É obrigatório o uso de máscara durante todo o período de permanência na unidade prisional.
 
IMPORTANTE: 

A visitação em determinada unidade poderá ser suspensa temporariamente, diante da presença de cenário adverso em relação a novos casos de Covid-19. 

 

Segue cronograma do final de semana – 28/08 a 29/08: 

Cronograma e gráfico obtidos no site da SAP.

 

Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Veja a íntegra do comunicado em: http://www.sap.sp.gov.br/noticias/not2003.html#top

Publicado em: 26/08/2021

Andressa C. Macan

advogada criminalista

RETORNO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SUSPENSAS EM RAZÃO DA PANDEMIA

Andressa C. Macan - advogada criminalista

RETORNO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SUSPENSAS EM RAZÃO DA PANDEMIA

 

                                      Resumo:

  • o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas que estavam suspensas em razão da pandemia;

  • poderão ser colocados em liberdade alguns adolescentes que preencherem os requisitos abaixo.

     

                          

   No dia 20/08/2021, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o provimento CSM nº 2626/2021 que disciplina o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e da internação-sanção, medidas estas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estavam suspensas em razão da pandemia.

 

   De acordo com este provimento, após o término do prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser retomado o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e da internação-sanção.

 

   Também este provimento previu que os adolescentes internados em decorrência de internação-sanção deverão ser colocados em quarentena, em local separado dos demais, pelo período mínimo de 14 dias, em unidade da Fundação Casa.

 

   Mas, alguns adolescentes poderão ser colocados em liberdade pelo juiz competente, após análise jurisdicional, se:

  • estiverem internados provisoriamente;
  • e forem gestantes e lactantes;
  • bem como aqueles portadores de doenças que possam ser agravadas com a COVID-19, quais sejam:
  •  doenças pulmonares crônicas;
  • portadores de cardiopatia;
  • diabetes insulino dependentes;
  • insuficiência renal crônica;
  • HIV;
  • doenças autoimunes;
  • cirrose hepática;
  • em tratamento de câncer.

   Para isso será necessário comunicar o diretor da unidade da Fundação Casa e este comunicará o juiz competente.

 

   Também os adolescentes que:

  • cumprem medida de internação;
  •  e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça;
  • e se forem gestantes e lactantes;
  • e que forem portadores de doenças que possam se agravar com a COVID-19, doenças estas já listadas acima;

   poderão ser colocados em liberdade, com exceção de entendimento jurisdicional.

 

   Para os adolescentes que forem colocados em liberdade, serão acompanhados à distância por técnico da Fundação Casa.

 

   Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado  de sua confiança.

 

 Para ver na íntegra o provimento CSM nº 2626/2021 acesse o link: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=71081&pagina=1

   Publicado em: 25/08/2021                               

Andressa C. Macan

advogada criminalista

SUSPENSÃO DOS COMPARECIMENTOS PARA ASSINATURA DE CARTEIRINHA ATÉ 18/07/2021 – COVID-19

Andressa C. Macan - advogada criminalista

SUSPENSÃO DOS COMPARECIMENTOS PARA ASSINATURA DE CARTEIRINHA ATÉ 18/07/2021 – COVID-19

   O Fórum de Campinas (Cidade Judiciária) suspendeu, desde 18/03/2020, o comparecimento para assinatura de carteirinha referente à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional, em virtude da pandemia de covid-19, visando a diminuir a quantidade de pessoas circulando no Fórum, como prevenção dessa doença, de acordo com o artigo 2º, §7º do provimento CSM 2564/20 do TJSP.

 

   A suspensão permanece válida até 18/07/2021, segundo o Provimento CSM nº 2618/21 do TJSP.

 

  Portanto, segundo este provimento do TJSP, mesmo com a retomada da abertura do Fórum, ainda estão suspensos, o comparecimento presencial para assinar a carteirinha até 18/07/2021, não havendo, neste período, nenhum prejuízo pelo não comparecimento. Mas, mesmo com a suspensão do comparecimento presencial, pode haver a comunicação para o juiz sobre o endereço atual, telefone, quais atividades está exercendo, por meio de peticionamento feito por um advogado.

 

   Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

  Lembrando que as demais condições que foram impostas pelo juiz para conceder a liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional, como proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, ainda permanecem válidas. Fique atento.

 

   Escrito por: Andressa C. Macan – advogada criminalista

   Publicado em: 24/06/2021

Andressa C. Macan

Advogada criminalista

PODE UM POLICIAL ABORDAR UMA PESSOA EM UM AMBIENTE ABERTO AO PÚBLICO?

Andressa C. Macan -advogada criminalista

PODE UM POLICIAL ABORDAR UMA PESSOA EM UM AMBIENTE ABERTO AO PÚBLICO? COMO DEVE SER ESTA ABORDAGEM?

  De acordo com o artigo 240 e seguintes  do Código de Processo Penal, um policial pode, sim,  abordar pessoas que estejam em um ambiente aberto ao público, como parques e ruas, se houver fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja escondendo consigo arma proibida ou objetos relacionados com uma infração à lei penal, como por exemplo, ter a posse de drogas.

  Na abordagem policial de pessoas em locais públicos pode haver revista pessoal?

  A abordagem policial pode abranger revista do corpo da pessoa abordada, de suas roupas, mochilas, bolsas e veículos, desde que haja um motivo relevante, como foi explicado acima. Se não houver um motivo razoável para a revista, caracteriza abuso de autoridade e invalida a obtenção de qualquer prova encontrada durante a revista.

  O policial precisa ter um mandado para abordar pessoal em local público?

  Não é necessário que os policiais tenham um mandado para abordar alguém em local público, se houver indícios relevantes da existência de um crime.

  Pode uma mulher ser revistada por um policial masculino?

  No caso das mulheres, a lei prevê que a revista pessoal deve ser feita por uma policial feminina, para evitar constrangimentos e humilhações, com exceção de situações excepcionais, em que realmente haja justificativa razoável da pessoa abordada estar escondendo consigo arma proibida ou objetos relacionados com uma infração à lei penal, e que tenha uma dificuldade ímpar em encontrar uma policial feminina, acarretando com isso  um retardamento ou prejuízo da diligência.

  CONCLUSÃO

  Não havendo qualquer suspeita relevante da pessoa abordada ter  cometido ou estar cometendo um crime, o policial deverá ter um mandado, autorizando a abordagem.

  Também a lei não autoriza o policial agir com excesso de violência e agressividade durante uma abordagem.

  Escrito por: Andressa C. Macan – advogada criminalista

  Publicado em: 24/06/2021

Andressa C. Macan

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É POSSÍVEL UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO SER FUNDAMENTADA APENAS NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA?

Andressa C. Macan - advogada criminalista

RECONHECIMENTO POR FOTO – É POSSÍVEL UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO SER FUNDAMENTADA APENAS NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA?

Recentemente, têm ocorrido algumas condenações criminais  fundamentadas única e exclusivamente no reconhecimento por fotografia na fase do inquérito policial, principalmente em se tratando de assaltos.

 

Mas, este procedimento está dentro da lei?

 

A 6ª Turma do STJ já fixou entendimento de que o reconhecimento por foto realizado na fase de inquérito policial, sem as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sem a confirmação por outras provas, não se mostra suficientemente robusta  para uma eventual condenação criminal.

 

 Tendo em vista que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, tratam-se de garantias mínimas de proteção, com a finalidade de impedir a condenação de pessoas inocentes que venham a ser acusadas  da prática de um eventual crime,  e essas formalidades são :

1) a  vítima deve descrever a pessoa que deve ser reconhecida;

 

2) o eventual acusado deve ser colocado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes a ele, convidando-se   quem tiver de fazer o reconhecimento a apontar para o eventual criminoso;

 

3) o ato de reconhecimento deve ser lavrado um auto pormenorizado, assinado pelo delegado de polícia, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais;

 

Devendo, portanto, o reconhecimento por fotografia ser uma etapa antecedente ao reconhecimento presencial, com o cumprimento de todas as formalidades mínimas previstas no Código de Processo Penal, pois somente assim, haverá justiça.

Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Escrito por: Andressa C. Macan 

Publicado em: 24/06/2021

Andressa C. Macan

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