
A LEI NOVA DEVE RETROAGIR NO CRIME DE ESTELIONATO?
02/09/2021
Resumo:
Para a 01ª Turma do STF, a lei nova sobre o crime de estelionato somente deve ser aplicada, se a denúncia não tiver sido apresentada antes da validade da lei 13.964/2019 (pacote anticrime).
Para a 2ª Turma do STF, a lei nova deve ser aplicada a fatos anteriores à validade desta nova lei, independentemente do momento em que foi oferecida a denúncia.
A lei 13.964/2019, lei do pacote “anticrime”, que alterou o artigo 171, §5º do Código Penal, prevê que o crime de estelionato deve ter a manifestação da vítima, no sentido de querer que o autor do crime seja processado para, então, ser iniciada a ação penal. Sem esta manifestação da suposta vítima, o representante do Ministério Público não pode iniciar uma ação penal.
Entretanto, antes dessa lei nova, a lei do pacote “anticrime”, não havia a necessidade da suposta vítima se manifestar a respeito se queria ou não que o suposto autor do crime de estelionato fosse processado criminalmente, ou seja, o representante do Ministério Público iniciava a ação penal independentemente desta manifestação da vítima.
Então, como houve esta alteração no Código Penal pela lei do pacote “anticrime”, como ficam os processos penais já em curso, as investigações criminais e os inquéritos que foram iniciados em data anterior à entrada desta lei nova (24/01/2020)?
Para responder a esta pergunta, existem duas correntes, uma liderada pela 01ª Turma do Supremo Tribunal Federal, pela 05ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e pela 03ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Seção esta que consolidou o entendimento das Turmas deste Colendo Tribunal.
Para esta primeira corrente, a lei nova somente deve retroagir, ou seja, atingir fatos ocorridos durante a validade da lei anterior ao pacote “anticrime”, se a denúncia não tiver sido apresentada pelo representante do Ministério Público antes da vigência (validade) da lei nova, pois segundo o entendimento desta corrente, há o ato jurídico perfeito com a apresentação da denúncia, tendo em vista que a manifestação da vítima é uma condição de procedibilidade da ação, ou seja, é uma condição para iniciar a ação penal, e não uma condição para o prosseguimento dela.
Já para a segunda corrente liderada pela 02ª Turma do Supremo Tribunal Federal, há o entendimento de que a lei nova do pacote “anticrime” deve ser aplicada a fatos anteriores à validade desta nova lei, em investigações criminais e ações penais em andamento, ainda que iniciados antes da validade da lei nova, com o objetivo de beneficiar o acusado, pois para esta corrente, esse entendimento está em consonância com o artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Tendo em vista que para este artigo da Constituição, a lei penal nova deverá ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência (validade) para beneficiar o réu.
Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
Escrito por: Andressa C. Macan.
Publicado em: 02/09/2021