Interceptação
INTERCEPTAÇÃO COM TROCA DE CHIP

Andressa C. Macan - advogada criminalista

ILEGAL A INTERCEPTAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE CHIP

16/09/2021

 

 
 
 

É ilegal, de acordo com a decisão do STJ:

 

  • a interceptação telefônica e telemática mediante a habilitação de chip da autoridade policial;

 

  •  em substituição ao do investigado titular da linha.

 

 

O QUE É INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

 

Interceptação telefônica consiste em ter acesso ao inteiro teor da conversa obtida através de ligação de um aparelho telefônico para outro, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

 

O QUE É INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA

 

Interceptação telemática consiste em ter acesso ao inteiro teor das mensagens trocadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneos, seja por texto ou por áudio, sem que os interlocutores saibam.

 

Logo, tanto na interceptação telefônica quanto na telemática, os investigadores são meros observadores.

 

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA – TROCA DE CHIP

 

É válida ou não uma ordem judicial que:

 

  • determina a uma operadora de telefonia proceder à interceptação de determinadas linhas telefônicas;

 

  •  mediante a habilitação temporária de chip indicados pela autoridade policial

 

  •  em substituição ao do investigado e titular da linha;

 

INTERCEPTAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Não é válida a interceptação telefônica e telemática com a substituição do chip do titular da linha, de acordo com o artigo 5º, XII, da Constituição Federal.

Eis o que dispõe o artigo  5º, XII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

INTERCEPTAÇÃO E A LEI 9.296/1996

 

Também, a Lei 9.296/1996 que regulamenta o inciso XII do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece os limites e os critérios da realização de interceptação telefônica e telemática.

 

Com a finalidade de obter provas em uma investigação criminal e em um processo criminal.

 

No entanto, não há previsão nesta lei sobre este procedimento de habilitar chip da autoridade policial em substituição ao do investigado, titular da linha.

 

 

PROBLEMAS COM A SUBSTITUIÇÃO DO CHIP

 

Com este procedimento da troca do chip, os investigadores não serão meros observadores, mas sim participantes, podendo interagir diretamente com os interlocutores do investigado.

 

Pois:

  • terão pleno acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens enviadas e recebidas, por intermédio de aplicativos de mensagens instantâneas, como por exemplo o whatsApp;

 

  • Permitindo aos investigadores acessar todas as conversas por intermédio do aplicativo whatsApp;

 

  •  com a possibilidade deles enviarem novas mensagens ou ainda excluírem outras, sem deixar nenhum vestígio e sem meios de recuperá-las;

 

  • tendo em vista que as operadoras não armazenam em nenhum servidor o conteúdo das mensagens trocadas por meio destes aplicativos;

 

  • também haverá a suspensão do serviço telefônico e do fluxo de comunicação telemática mantidos pelo usuário.

 

 

DECISÃO STJ SOBRE A INTERCEPTAÇÃO MEDIANTE A TROCA DO CHIP

 

Recentemente a 06ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal:

 

  • a interceptação telefônica e telemática mediante a habilitação temporária de  SIMCARD (chip) indicado pela autoridade policial;

 

  •  em substituição ao do investigado titular da linha. 

 

POR QUE É ILEGAL A SUBSTITUIÇÃO DO CHIP NA INTERCEPTAÇÃO?  STJ

 

A 06ª Turma fixou o entendimento sobre a ilegalidade no procedimento da substituição de chip, pois segundo a Lei 9.296/1996:

 

  • não há a autorização da suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário;
  •  bem como a substituição da pessoa que é o alvo da investigação e também o titular da linha por uma outra pessoa, que seria um agente indicado pela autoridade policial;
  • não há amparo legal, devendo ocorrer a interceptação nos estritos limites da lei, não sendo permitido a ampliação das hipóteses ou a criação de procedimento diverso.

 

Eis o entendimento da Ministra Laurita Vaz:

 

 

“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”, afirmou a magistrada. Ministra Laurita Vaz.

 

Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Escrito por: Andressa C. Macan.

 

Publicado em: 16/09/2021

Andressa C. Macan

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TRÁFICO DE DROGAS – INVASÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA

Andressa C. Macan - advogada criminalista

TRÁFICO DE DROGAS – INVASÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA

08/09/2021

                                             Na invasão de residência,  não basta a mera desconfiança dos policiais.

Resumo:

 

  • Os policiais não podem  entrar em uma casa sem mandado e com base em denúncia anônima para apurar suposto crime de tráfico de drogas;
  • É preciso que haja razões satisfatórias para a invasão;
  • Não basta a mera desconfiança dos policiais.

 

A PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ESTE RESPEITO:

 

Tendo em vista que segundo o artigo 5º, XI,  da Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, a casa é asilo inviolável, portanto ninguém pode entrar sem a autorização do morador, com exceção de casos de flagrante delito ou  desastre, ou para prestar socorro ou durante o dia, por determinação judicial (mandado).

 

Pois, a Constituição visa a proteção  do direito da intimidade, da honra, do sossego, da tranquilidade, garantias estas que fazem parte da dignidade,  que é um direito fundamental.

 

QUAL É O ENTENDIMENTO DA 06ª TURMA DO STF?

 

Justamente em decorrência da garantia constitucional da inviolabilidade da casa, domicílio, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no HC 598.051 de que as circunstâncias anteriores à violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante de um suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

 

Nessa mesma linha, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 603.616 firmou o entendimento de que a conduta policial de entrar à força em uma casa, sem a autorização do morador, sem ter mandado judicial, sem investigações prévias, possuindo apenas uma denúncia anônima, é totalmente  ilegal e inconstitucional.

 

Visto que sem o preenchimento de todos estes requisitos não é possível concluir  sobre a ocorrência da prática de crime de tráfico de drogas dentro da residência de um indivíduo, não podendo a entrada forçada ser legitimada por um suposto estado de flagrância.

 

CONCLUSÃO

 

Logo, para a já mencionada Turma, a entrada forçada em uma casa sem ter mandado judicial, somente é lícito, mesmo estando em período noturno, quando:

  • amparada em fundadas razões, as quais indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente, e de nulidade dos atos praticados.

 

Ou seja, para esta Turma, havendo a prisão em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas, em decorrência da invasão ilegal da casa por policiais, todas as provas obtidas dentro da residência são anuladas e o preso deve ser absolvido.

 

Para mais informações e em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Escrito por: Andressa C. Macan

Publicado em: 08.09.2021

Andressa C. Macan

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A LEI NOVA DEVE RETROAGIR NO CRIME DE ESTELIONATO?

Andressa C. Macan - advogada criminalista

 

A LEI NOVA DEVE RETROAGIR NO CRIME DE ESTELIONATO?

02/09/2021

 

Resumo:
Para a 01ª Turma do STF, a lei nova sobre o crime de estelionato somente deve ser aplicada, se a denúncia não tiver sido apresentada antes da validade da lei 13.964/2019 (pacote anticrime).
Para a 2ª Turma do STF, a lei nova deve ser aplicada a fatos anteriores à validade desta nova lei, independentemente do momento em que foi oferecida a denúncia.
 

 

A lei 13.964/2019,  lei do pacote “anticrime”, que alterou o artigo 171, §5º  do Código Penal, prevê que o crime de estelionato deve ter a manifestação  da vítima, no sentido de querer que o autor do crime seja processado para, então, ser iniciada a ação penal. Sem esta manifestação da suposta vítima, o representante do Ministério  Público não pode  iniciar uma ação penal.

 

Entretanto, antes dessa lei nova, a lei do pacote “anticrime”, não havia a necessidade da suposta vítima se manifestar a respeito se queria ou não que o suposto autor do crime de estelionato fosse processado criminalmente, ou seja, o representante do Ministério Público iniciava a ação penal independentemente desta manifestação da vítima.

 

Então, como houve esta alteração no Código Penal pela lei do pacote “anticrime”, como ficam os processos penais já em curso, as investigações criminais e os inquéritos que foram iniciados em data anterior à entrada desta lei nova (24/01/2020)?

 

Para responder a esta pergunta, existem duas correntes, uma liderada pela 01ª Turma do Supremo Tribunal Federal,  pela 05ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  e pela 03ª Seção do Superior Tribunal de  Justiça, Seção esta que consolidou o entendimento das Turmas deste Colendo Tribunal.

 

Para esta primeira corrente, a lei nova somente deve retroagir, ou seja, atingir fatos ocorridos durante a validade da lei anterior ao pacote “anticrime”, se a denúncia não tiver sido apresentada pelo representante do Ministério Público antes da vigência (validade) da lei nova, pois segundo o entendimento desta corrente, há o ato jurídico perfeito com a apresentação da denúncia, tendo em vista que a manifestação da vítima é uma condição de procedibilidade da ação, ou seja, é uma condição para iniciar a ação penal, e não uma condição para o prosseguimento dela.

 

Já para a segunda corrente liderada pela 02ª Turma do Supremo Tribunal Federal, há o entendimento de que a lei nova do pacote “anticrime” deve ser aplicada a fatos anteriores à validade desta nova lei, em investigações criminais e ações penais em andamento, ainda que iniciados antes da validade da lei nova, com o objetivo de beneficiar o acusado, pois para esta corrente, esse entendimento está em consonância com o artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

 

Tendo em vista que para este artigo da Constituição, a lei penal nova deverá ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência (validade) para beneficiar o réu.

 

Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Escrito por: Andressa C. Macan.

Publicado em: 02/09/2021

Andressa C. Macan

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