INTERCEPTAÇÃO COM TROCA DE CHIP
Andressa C. Macan - advogada criminalista
ILEGAL A INTERCEPTAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE CHIP
16/09/2021

É ilegal, de acordo com a decisão do STJ:
- a interceptação telefônica e telemática mediante a habilitação de chip da autoridade policial;
- em substituição ao do investigado titular da linha.

O QUE É INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Interceptação telefônica consiste em ter acesso ao inteiro teor da conversa obtida através de ligação de um aparelho telefônico para outro, sem que nenhum dos interlocutores saiba.
O QUE É INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA
Interceptação telemática consiste em ter acesso ao inteiro teor das mensagens trocadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneos, seja por texto ou por áudio, sem que os interlocutores saibam.
Logo, tanto na interceptação telefônica quanto na telemática, os investigadores são meros observadores.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA – TROCA DE CHIP
É válida ou não uma ordem judicial que:
- determina a uma operadora de telefonia proceder à interceptação de determinadas linhas telefônicas;
- mediante a habilitação temporária de chip indicados pela autoridade policial
- em substituição ao do investigado e titular da linha;
INTERCEPTAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Não é válida a interceptação telefônica e telemática com a substituição do chip do titular da linha, de acordo com o artigo 5º, XII, da Constituição Federal.
Eis o que dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
INTERCEPTAÇÃO E A LEI 9.296/1996
Também, a Lei 9.296/1996 que regulamenta o inciso XII do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece os limites e os critérios da realização de interceptação telefônica e telemática.
Com a finalidade de obter provas em uma investigação criminal e em um processo criminal.
No entanto, não há previsão nesta lei sobre este procedimento de habilitar chip da autoridade policial em substituição ao do investigado, titular da linha.
PROBLEMAS COM A SUBSTITUIÇÃO DO CHIP
Com este procedimento da troca do chip, os investigadores não serão meros observadores, mas sim participantes, podendo interagir diretamente com os interlocutores do investigado.
Pois:
- terão pleno acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens enviadas e recebidas, por intermédio de aplicativos de mensagens instantâneas, como por exemplo o whatsApp;
- Permitindo aos investigadores acessar todas as conversas por intermédio do aplicativo whatsApp;
- com a possibilidade deles enviarem novas mensagens ou ainda excluírem outras, sem deixar nenhum vestígio e sem meios de recuperá-las;
- tendo em vista que as operadoras não armazenam em nenhum servidor o conteúdo das mensagens trocadas por meio destes aplicativos;
- também haverá a suspensão do serviço telefônico e do fluxo de comunicação telemática mantidos pelo usuário.
DECISÃO STJ SOBRE A INTERCEPTAÇÃO MEDIANTE A TROCA DO CHIP
Recentemente a 06ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal:
- a interceptação telefônica e telemática mediante a habilitação temporária de SIMCARD (chip) indicado pela autoridade policial;
- em substituição ao do investigado titular da linha.
POR QUE É ILEGAL A SUBSTITUIÇÃO DO CHIP NA INTERCEPTAÇÃO? STJ
A 06ª Turma fixou o entendimento sobre a ilegalidade no procedimento da substituição de chip, pois segundo a Lei 9.296/1996:
- não há a autorização da suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário;
- bem como a substituição da pessoa que é o alvo da investigação e também o titular da linha por uma outra pessoa, que seria um agente indicado pela autoridade policial;
- não há amparo legal, devendo ocorrer a interceptação nos estritos limites da lei, não sendo permitido a ampliação das hipóteses ou a criação de procedimento diverso.
Eis o entendimento da Ministra Laurita Vaz:
“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”, afirmou a magistrada. Ministra Laurita Vaz.
Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
Escrito por: Andressa C. Macan.
Publicado em: 16/09/2021
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