SUSPENSÃO DOS COMPARECIMENTOS PARA ASSINATURA DE CARTEIRINHA ATÉ 18/07/2021 – COVID-19

Andressa C. Macan - advogada criminalista

SUSPENSÃO DOS COMPARECIMENTOS PARA ASSINATURA DE CARTEIRINHA ATÉ 18/07/2021 – COVID-19

   O Fórum de Campinas (Cidade Judiciária) suspendeu, desde 18/03/2020, o comparecimento para assinatura de carteirinha referente à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional, em virtude da pandemia de covid-19, visando a diminuir a quantidade de pessoas circulando no Fórum, como prevenção dessa doença, de acordo com o artigo 2º, §7º do provimento CSM 2564/20 do TJSP.

 

   A suspensão permanece válida até 18/07/2021, segundo o Provimento CSM nº 2618/21 do TJSP.

 

  Portanto, segundo este provimento do TJSP, mesmo com a retomada da abertura do Fórum, ainda estão suspensos, o comparecimento presencial para assinar a carteirinha até 18/07/2021, não havendo, neste período, nenhum prejuízo pelo não comparecimento. Mas, mesmo com a suspensão do comparecimento presencial, pode haver a comunicação para o juiz sobre o endereço atual, telefone, quais atividades está exercendo, por meio de peticionamento feito por um advogado.

 

   Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

  Lembrando que as demais condições que foram impostas pelo juiz para conceder a liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional, como proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, ainda permanecem válidas. Fique atento.

 

   Escrito por: Andressa C. Macan – advogada criminalista

   Publicado em: 24/06/2021

Andressa C. Macan

Advogada criminalista

PODE UM POLICIAL ABORDAR UMA PESSOA EM UM AMBIENTE ABERTO AO PÚBLICO?

Andressa C. Macan -advogada criminalista

PODE UM POLICIAL ABORDAR UMA PESSOA EM UM AMBIENTE ABERTO AO PÚBLICO? COMO DEVE SER ESTA ABORDAGEM?

  De acordo com o artigo 240 e seguintes  do Código de Processo Penal, um policial pode, sim,  abordar pessoas que estejam em um ambiente aberto ao público, como parques e ruas, se houver fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja escondendo consigo arma proibida ou objetos relacionados com uma infração à lei penal, como por exemplo, ter a posse de drogas.

  Na abordagem policial de pessoas em locais públicos pode haver revista pessoal?

  A abordagem policial pode abranger revista do corpo da pessoa abordada, de suas roupas, mochilas, bolsas e veículos, desde que haja um motivo relevante, como foi explicado acima. Se não houver um motivo razoável para a revista, caracteriza abuso de autoridade e invalida a obtenção de qualquer prova encontrada durante a revista.

  O policial precisa ter um mandado para abordar pessoal em local público?

  Não é necessário que os policiais tenham um mandado para abordar alguém em local público, se houver indícios relevantes da existência de um crime.

  Pode uma mulher ser revistada por um policial masculino?

  No caso das mulheres, a lei prevê que a revista pessoal deve ser feita por uma policial feminina, para evitar constrangimentos e humilhações, com exceção de situações excepcionais, em que realmente haja justificativa razoável da pessoa abordada estar escondendo consigo arma proibida ou objetos relacionados com uma infração à lei penal, e que tenha uma dificuldade ímpar em encontrar uma policial feminina, acarretando com isso  um retardamento ou prejuízo da diligência.

  CONCLUSÃO

  Não havendo qualquer suspeita relevante da pessoa abordada ter  cometido ou estar cometendo um crime, o policial deverá ter um mandado, autorizando a abordagem.

  Também a lei não autoriza o policial agir com excesso de violência e agressividade durante uma abordagem.

  Escrito por: Andressa C. Macan – advogada criminalista

  Publicado em: 24/06/2021

Andressa C. Macan

advogada criminalista

É POSSÍVEL UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO SER FUNDAMENTADA APENAS NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA?

Andressa C. Macan - advogada criminalista

RECONHECIMENTO POR FOTO – É POSSÍVEL UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO SER FUNDAMENTADA APENAS NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA?

Recentemente, têm ocorrido algumas condenações criminais  fundamentadas única e exclusivamente no reconhecimento por fotografia na fase do inquérito policial, principalmente em se tratando de assaltos.

 

Mas, este procedimento está dentro da lei?

 

A 6ª Turma do STJ já fixou entendimento de que o reconhecimento por foto realizado na fase de inquérito policial, sem as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sem a confirmação por outras provas, não se mostra suficientemente robusta  para uma eventual condenação criminal.

 

 Tendo em vista que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, tratam-se de garantias mínimas de proteção, com a finalidade de impedir a condenação de pessoas inocentes que venham a ser acusadas  da prática de um eventual crime,  e essas formalidades são :

1) a  vítima deve descrever a pessoa que deve ser reconhecida;

 

2) o eventual acusado deve ser colocado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes a ele, convidando-se   quem tiver de fazer o reconhecimento a apontar para o eventual criminoso;

 

3) o ato de reconhecimento deve ser lavrado um auto pormenorizado, assinado pelo delegado de polícia, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais;

 

Devendo, portanto, o reconhecimento por fotografia ser uma etapa antecedente ao reconhecimento presencial, com o cumprimento de todas as formalidades mínimas previstas no Código de Processo Penal, pois somente assim, haverá justiça.

Para mais informações ou em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

 

Escrito por: Andressa C. Macan 

Publicado em: 24/06/2021

Andressa C. Macan

advogada criminalista

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